• Rua João de Deus s/n, 8375-126 São Bartolomeu de Messines
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CAPITULO I
Denominação e fins

ARTIGO 1º- A Associação denomina-se "ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SÃO BARTOLOMEU DE MESSINES", é uma associação de direito privado e de utilidade pública, é de duração ilimitada e tem a sua sede na Avenida João de Deus, sem número de polícia, Apartado 33, São Bartolomeu de Messines, freguesia de São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves.

ARTIGO 2°- A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Bartolomeu de Messines, instituição de Utilidade Pública, tem por fim manter um corpo de bombeiros voluntários ou misto, socorrer feridos e doentes e a proteção por qualquer outra forma de vida e bens, com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal; a Associação pode desenvolver outras atividades, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou coletivas, desde que permitidas pelos estatutos. Pode também promover festas e sessões culturais e exercer qualquer outra atividade conducente à melhor preparação intelectual e morai dos seus associados.

CAPITULO II
Dos Sócios

SECÇÃO I
Da admissão e classificação dos sócios

ARTIGO 3°- Podem ser sócios da Associação todos os indivíduos que tenham bom comportamento moral e civil, e as pessoas coletivas legalmente constituídas, que como tal tenham sido admitidos.

ARTIGO 4°- A inscrição de sócio é feita em proposta de modelo adotada pela direção, a qual será subscrita pelo interessado, ou tratando-se de pessoa coletiva, por quem legalmente a representar, e por um sócio efetivo no gozo de todos os seus direitos que figurará como proponente.

ARTIGO 5º- As propostas estarão, durante 48 horas, patente aos sócios, que as podem impugnar por manifesta inconveniência para os interessados da Associação, declarando
por escrito os fundamentos da impugnação.

ARTIGO 6°- Findas as 48 horas a que alude o artigo anterior, as propostas serão presentes à primeira reunião da Direção, que sobre elas resolverá desde logo, no caso de não ter havido impugnação. Caso contrário, as propostas serão remetidas imediatamente, com as impugnações apresentadas ao Conselho Fiscal, que no prazo de 8 dias, apreciará as razões aduzidas e elaborará o seu parecer, devolvendo este, com os respetivos processos, para a direção se pronunciar em definitivo.

Parágrafo Único - Quando a proposta for rejeitada, a direção comunicá-lo-á ao proponente, que poderá recorrer para a Assembleia — geral no prazo de 10 dias.

ARTIGO 7°- Os sócios da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Bartolomeu de Messines serão divididos nas seguintes classes:
a)- Sócios efetivos;
b)- Sócios auxiliares;
c)- Sócios beneméritos;
d)- Sócios honorários e qualificados.

ARTIGO 8°- Os sócios efetivos e os sócios qualificados ficam sujeitos ao pagamento de dez euros de jóia e a quota mensal mínima de dois euros, paga pela totalidade de três meses durante o trimestre respetivo.

ARTIGO 9°- Sócios auxiliares são aqueles que prestam à Associação serviço efetivo e cujas condições económicas não lhes permitam pagar quotas.

Parágrafo Único - As propostas para a admissão de sócios auxiliares terão de ser apresentadas por um diretor, ou pelo comandante do corpo de bombeiros.

ARTIGO 10°- Sócios beneméritos são pessoas singulares ou coletivas que, pelos serviços prestados ou dádivas feitas à Associação, mereçam da Assembleia geral tal distinção.

ARTIGO 11°- 1° Sócios honorários são pessoas singulares ou coletivas que, como tal, sejam proclamadas pela Assembleia Geral em recompensa dos relevantes serviços prestados à Associação.
- 2° Sócios qualificados são pessoas singulares com idade inferior a 18 anos.

SECÇÃO 1.1
Direitos e Deveres dos Sócios

ARTIGO 12°- Os sócios efetivos têm direito;
1° - A tomar parte nas Assembleias — gerais e ali discutir todos os assuntos de interesse para a Associação;
2° - A votar e ser votado para qualquer cargo da Associação;
3° - Ao livre ingresso na sede da Associação;
4° - A tomar parte nas festas e sessões culturais;
5º - A propor a admissão de sócios;
6º - A requerer a convocação das Assembleias gerais Extraordinárias, nos termos do artigo 23°;
7° - A apresentar na sede, uma vez por mês, com exceção dos dias festivos, qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por motivo disciplinar ou cuja admissão não tenha sido rejeitada;
8° - A fazer-se acompanhar de pessoas de família exceto varões válidos, maiores de 18 anos, em todas as festas que se realizem na sede. Como pessoas de família consideram-se somente aquelas que vivam em comum com o sócio;
9º - A examinar livros, contas e mais documentos, desde que o requeiram antecipadamente e por escrito à direção;
10° - A requerer por escrito, certidão de qualquer ata, mediante o pagamento de cinco €, que revertem para o cofre da Associação.

Parágrafo Único - Os sócios efetivos que façam parte do corpo de bombeiros não podem discutir assuntos respeitantes à disciplina do corpo a que pertencem.

ARTIGO 13°- Aos sócios honorários e aos beneméritos, não incluídos na categoria de sócios efetivos ou auxiliares, e aos sócios qualificados, são concedidos os direitos consignados no artigo anterior, com exceção dos indicados nos números 1°, 2º, 5º, 6º,9º e 10°.

ARTIGO 14°- Os sócios auxiliares gozam dos direitos consignados nos n" 3, 4, 5, 7 e 80 do artigo 12°.

ARTIGO 15º- Para todos os efeitos não expressamente excepcionados nestes estatutos, considera-se no pleno gozo dos seus direitos, o sócio que tiver pago as quotas do trimestre que estiver decorrendo.

ARTIGO 16° — São deveres dos sócios:
1°- Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir, quando e quanto possível para o seu engrandecimento e prestígio;
2º- Satisfazer pontualmente as quotas;
3º- Observar estritamente as disposições dos Estatutos e Regulamentos a acatar as resoluções dos Corpos Diretivos;
4° - Desempenhar gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que foram eleitos;
5º - Tomar parte das Assembleias - gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo que seja vantajoso para o desenvolvimento da Associação ou para mais perfeito funcionamento dos seus serviços;
6º - Defender por todos os meios ao seu alcance, o património da Associação;
7º- Não cessar a sua atividade associativa sem prévia participação escrita à Direção.

CAPITULO III
Dos Órgãos da Associação

ARTIGO 17°- São órgãos da Associação:
1º- A Assembleia - Geral
2º- A Direção
3º- O Conselho Fiscal

ARTIGO 18°- A Assembleia - geral é a reunião dos sócios efetivos, no pleno goto dos seus direitos, e nela reside o poder supremo da Associação.

ARTIGO 19º- A Direção administra e representa, para todos os efeitos legais, a Associação.

ARTIGO 20º- O Conselho Fiscal, inspeciona e verifica todos os atos administrativos da Direção e vela pelo exato cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Associação.

SECÇÃO I
Da Assembleia — Geral

ARTIGO 21°- A Assembleia geral funciona ordinária e extraordinariamente.

ARTIGO 22°- À Assembleia - Geral funciona ordinariamente para eleição dos seus órgãos sociais, com mandatos para três anos, durante o mês de março. Esta data coincidirá sempre com a da Assembleia - Geral ordinária e anual convocada para o mesmo mês de cada ano e com fim de apreciar e votar o relatório e contas anuais da Direção e o respetivo parecer do Conselho Fiscal.

ARTIGO 23°- A Assembleia — geral funciona extraordinariamente, em qualquer época a requerimento da mesa da própria Assembleia geral, da Direção ou do Conselho Fiscal, ou de pelo menos dez sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 24°- As Assembleias - gerais serão convocadas por meio de aviso postal, a expedir para cada um dos sócios efetivos com a antecedência mínima de 8 dias, nele se indica o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos, ou ainda por convocatória escrita a afixar na sede da Associação, em lugares públicos locais, por anúncio em jornal regional ou rádio regional

Parágrafo Único - As Assembleias — gerais funcionarão, na primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios e, não havendo, poderão funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número desde que o aviso assim o determine.

ARTIGO 25°- Nas reuniões ordinárias podem as Assembleias — gerais resolver sobre todos os assuntos das suas atribuições e competências, nas extraordinárias, somente acerca dos assuntos para que tenham sido expressamente convocadas.

ARTIGO 26º- As resoluções são tomadas por maioria absoluta ou relativa.

Parágrafo 1°- O Presidente da Assembleia geral tem voto de qualidade, em caso de empate.

Parágrafo 2°- Para se proceder à votação nominal sobre qualquer assunto é necessário, que essa votação seja aprovada, por um terços dos sócios presentes.

ARTIGO 27°- A Mesa da Assembleia geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente dois secretários, eleitos bianualmente.

ARTIGO 28°- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia geral:
1° - Convocar as reuniões e estabelecer a ordem dos trabalhos.
2º - Presidir às sessões, assistido dos dois secretários.
3º - Assinar conjuntamente com os secretários, as atas das assembleias a que presidir.
4° - Rubricar os respetivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
5° - Investir os sócios eleitos na posse dos respetivos cargos, assinando conjuntamente com eles, os autos de posse.

ARTIGO 29°- O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta ou impedimento, e no caso da demissão deste, assume a Presidência efetiva.

ARTIGO 30º- Aos secretários compete prover ao expediente da mesa, elaborar as atas das Assembleias - gerais, e executar todos os serviços que lhes forem cometidos pelo Presidente.

ARTIGO 31°- Na falta de quaisquer membros da Mesa, a Assembleia geral designará, de entre os sócios efetivos presentes, os que forem necessários para completar ou constituir a mesa, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da Mesa eleita.

SESSÃO II
Da Direção

ARTIGO 32°- A Direção é composta por 7 elementos; Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.

Parágrafo Único - Serão eleitos três membros suplentes, que assumirão funções no caso de se encontrar vago algum, ou alguns, dos cargos da Direção, devendo para o efeito ser chamados os mais votados ou, quando tenha havido empate na votação, os mais velhos.

ARTIGO 33º- A Direção não poderá funcionar com menos de 4 membros, devendo-se proceder à eleição para os cargos vagos, logo que esgotado a lista de suplentes, e o seu número seja inferior ao indicado.

ARTIGO 34º- A Direção terá, pelo menos, tuna reunião por mês e as suas deliberações serão expressas em atas, que só terão validade por maioria absoluta de votos.

ARTIGO 35°- Compete à Direção:
1º- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da Associação e quaisquer decisões da Assembleia-geral;
2°- Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os seus serviços, da maneira mais eficaz e económica, e promover o seu desenvolvimento e prosperidade.
3°- Admitir e despedir o pessoal ao serviço da Associação e atribuir-lhe os vencimentos;
4°- Aprovar ou rejeitar as propostas para a admissão de sócios efetivos e auxiliares;
5°- Punir os sócios no limite da sua competência;
6° - Eliminar os sócios efetivos e auxiliares, nos termos dos estatutos;
7º - Elaborar os Regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços da Associação, que serão submetidos à aprovação da Assembleia-geral;
8°- Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para o cumprimento da sua missão;
9º - Propor a nomeação de sócios honorários e beneméritos;
10º- Promover as festas que julgar convenientes, determinando as condições de assistência às mesmas para os sócios e suas famílias;
11º- Permitir a entrada de convidados nas festas da Associação, quando reconheça não haver inconveniente, fixando as condições da sua admissão;
12°- Deliberar como julgar maís conveniente para os interesses da Associação, em todos os casos omissos nos Estatutos e Regulamentos.

ARTIGO 36°- A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua administração. Para obrigar a Associação nos seus atos e contractos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois titulares dos órgãos de administração, sendo uma delas, obrigatoriamente a do Presidente ou a do Tesoureiro, salvo quando a atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um titular do órgão de administração.

Parágrafo Único - Serão excluídos da responsabilidade coletiva, referente a qualquer ato praticado pela Direção, os membros que expressamente tiverem feito declaração de voto, de que o rejeitaram ficando expresso na ata respetiva.

ARTIGO 37º- Ao Presidente compete, em especial, orientar a ação da Direção, dirigir os seus trabalhos, convocar as reuniões, assinar e rubricar os livros de atas, bem como quaisquer outros documentos referentes à atividade da Associação.

ARTIGO 38°- Compete ao Vice-Presidente auxiliar o presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 39º- Ao 1° Secretário incube a organização, montagem e orientação do serviço de secretaria, competindo-lhe, especialmente a elaboração das atas, a preparação -do expediente para a Direção, a assinatura da correspondência e, de um modo geral, todo o expediente da Associação.

ARTIGO 40º- Ao 2° Secretário compete auxiliar no exercício das suas funções o 1° Secretário e, especialmente, organizar e manter em dia os registos, índices relativos a sócios e todos os papéis entrados na secretaria.

ARTIGO 41º- Ao tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos de quotas, jóias e qualquer outra receita, fiscalizar a sua cobrança e depositar em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito, todos os fundos que não tenham imediata aplicação. Compete-lhe também manter absolutamente atualizado o inventário do património.

Parágrafo 1°- Os fundos provenientes de subsídios concedidos pelo Estado e que não forem imediatamente aplicados, deverão ser depositados na Caixa Geral de Depósitos ou outras instituições bancárias credíveis.

Parágrafo 2º- O Livro-caixa ou qualquer outro de receita e despesas, serão escriturados pelo Tesoureiro.

Parágrafo 3º- O tesoureiro apresentará trimestralmente balancete documentado das receitas e despesas que depois de aprovado em reunião de direção, será afixado na sede, até ser substituído pelo do trimestre imediato. Anualmente no fim da respetiva gerência e em relação ao ano futuro, elaborará um orçamento de onde constem devidamente descriminadas as possíveis receitas ordinárias e extraordinárias, bem como as prováveis despesas da mesma espécie e natureza.

ARTIGO 42°- Os vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração.

SESSÃO III
Do Conselho Fiscal

ARTIGO 43° - O Conselho Fiscal será constituído por três membros; Presidente, Vice-Presidente e Secretário Relator.

Parágrafo 1º- Serão eleitos dois membros suplentes, que assumirão funções nas condições mencionadas no parágrafo único do artigo 32°.

Parágrafo 2°- O Conselho Fiscal funciona como comissão de sindicância.

ARTIGO 44°- O Conselho Fiscal não funcionará com menos de 2 membros, devendo-se proceder à eleição para os cargos vagos logo que esgotada a lista dos suplentes, ou o seu número seja inferior ao indicado.

ARTIGO 45°- Compete ao Conselho Fiscal:
1º - Verificar balancetes de receita e despesa e conferir os documentos de despesa, bem como a legalidade dos pagamentos efetuados;
2º - Examinar periodicamente a escrita da Associação e verificar a sua exatidão;
3º - Fornecer à Direção o parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta;
4º - Elaborar parecer sobre o Relatório de contas da Direção para ser presente à Assembleia-geral ordinária;
5º - Assistir às reuniões da Assembleia geral extraordinária quando julgar necessário.

ARTIGO 46°- Como comissão de Sindicância compete-lhe:
1º - Informar com o maior escrúpulo as propostas que lhe foram submetidas e dar parecer sobre elas no prazo de 8 dias;
2º - Inquirir do procedimento de qualquer sócio ou acerca de qualquer factos que os corpos gerentes julguem ser dignos de averiguação especial;
3º - Relatar os recursos para a Assembleia-geral.

ARTIGO 47° - Das sessões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio.

CAPITULO IV
Das Sanções e Recompensas

ARTIGO 48° - Os sócios que infringirem os estatutos ou regulamentos, não acatarem as decisões e determinações dos corpos gerentes, ofenderem na sede algum dos membros ou qualquer sócio, proferirem expressões ou praticarem atos impróprios de pessoas de boa educação e ainda os que não pagarem pontualmente as suas quotas, ficarão sujeitos às seguintes penas;
a) Advertência;
a) Multa de cinco a cinquenta euros;
a) Suspensão até 60 dias;
a) Eliminação;
a) Expulsão.

ARTIGO 49°- As penas do artigo anterior são da competência da Direção ou da Assembleia-geral, podendo ser aplicadas por proposta de qualquer membro da Direção ou Conselho Fiscal. As penas de expulsão, só poderão ser aplicadas pela Direção, quando se verifique a hipótese prevista no artigo seguinte.

ARTIGO 50°- A suspensão de qualquer sócio não desobriga ao pagamento de quotas mas inibe-o de frequentar as instalações da Associação, sob pena de expulsão, que lhe será aplicada imediatamente pela Direção.

ARTIGO 51°- O sócio que deixar de pagar dois trimestres (seis quotas) e que depois de avisado para as liquidar, o não fazer no prazo 30 dias, será eliminado.

ARTIGO 52°- Das sanções aplicadas pela Direção, poderá haver recurso para a Assembleia-geral ordinária ou extraordinária.

ARTIGO 53°- Os indivíduos que prestarem à Associação quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento terão direito às seguintes distinções: 1°- Louvor concedido pela Direção;
2" Louvor concedido pela Assembleia — geral.
3° Classificação de sócio benemérito ou honorário.

CAPITULO V
Dos Fundos da Associação

ARTIGO 54°- Constituem receitas da Associação:
1°- O produto de quotas e jóias e venda de exemplares de estatutos e de emblemas;
2º - Os rendimentos provenientes de festas promovidas pela Direção;
3° Os subsídios do Estado e quaisquer outros rendimentos ou donativos que lhe sejam destinados.

CAPITULO VI
Da Readmissão de Sócios

ARTIGO 55°- Podem ser readmitido como sócios as pessoas que tenham sido eliminadas a seu pedido ou por falta de pagamento de quotas e ainda aquelas que tenham sido expulsas.

Paragrafo 1º- O sócio eliminado a seu pedido, só poderá readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago a importância da jóia, como se tratasse de novo sócio.

Paragrafo 2º- O Sócio eliminado por falta de pagamento de quotas só poderá readquirir a qualidade de sócio, desde que tenha pago a importância em débito e de nova jóia.

Paragrafo 3°- O sócio expulso só poderá ser readmitido desde que a Assembleia-geral, convocada especialmente para esse fim, assim o resolva em escrutínio secreto, por maioria de quatro quintos dos votantes. A readmissão do sócio expulso implica o pagamento de todas as quotas correspondentes ao período em que durou a expulsão.

CAPITULO VII

Disposições Gerais

ARTIGO 56°- A Direção poderá reunir em sessão permanente, sempre que os interesses da Associação o exijam.

ARTIGO 57°- São rigorosamente proibidos dentro das instalações da Associação:

1° - Manifestações de carácter político ou religioso;
2° - Todos os jogos de azar.

ARTIGO 58°- A extinção voluntária da Associação, só poderá ter lugar quando esgotados os seus recursos financeiros normais, os sócios se recusarem a quotizar-se extraordinariamente.

Paragrafo Único - A extinção terá de ser deliberada em Assembleia-geral, expressamente convocada para esse fim, e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios existentes.

ARTIGO 59º- A Assembleia-geral estabelecerá as normas para a extinção e nomeará para tanto, urna comissão liquidatária que atuará sob fiscalização da autoridade administrativa.

Parágrafo Único - Liquidadas as dividas que houver, ao remanescente dos haveres será dado o destino fixado no artigo 443º do Código Administrativo.

ARTIGO 60º- Os indivíduos que subscrevem estes Estatutos são considerados sócios efetivos e isentos do pagamento de jóia.

ARTIGO 61°- Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia-geral, expressamente convocada para esse fim, desde que a alteração seja aprovada por três quartos, pelo menos, do número se sócios presentes.